As certidões passadas pelas contrastarias estão sujeitas, além do respectivo imposto do selo, ao emolumento em vigor para as Secretarias do Estado.
Artigo 91.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015