- 1 -Pela identificação ou outras informações de marcas existentes em barras e medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal que forem solicitadas às contrastarias será cobrada, por cada objecto, uma quantia a definir por portaria.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 50.º - exame de diversos aí especificados e ensaio e marcação dos mesmos - são devidos emolumentos a definir por portaria.
No primeiro caso - exame ou peritagem de artefactos de ourivesaria, medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal -, os emolumentos a cobrar são os correspondentes aos do ensaio e marcação, quer os objectos careçam ou não de marca, quer tenham ou não pedras.
No segundo caso - ensaio e marcação dos ditos objectos -, os emolumentos são os devidos por estas operações, acrescidos de uma percentagem adicional e num mínimo a definir por portaria.
Em ambos os casos, o pagamento de eventuais despesas de deslocação dos peritos e de ajudas de custo será de conta do apresentante.
Artigo 93.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015