Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 16/11/2015. Ver a versão consolidada
São mantidas as Contrastarias de Lisboa e do Porto e, desta dependente, o Posto de Gondomar.
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São mantidas as Contrastarias de Lisboa e do Porto e, desta dependente, o Posto de Gondomar.