Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento prevalecerá a lei geral aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Art. 3.º É introduzido no artigo 469.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, um § único, do seguinte teor:
Art. 469.º ...
§ único. A recusa pela Câmara dos Despachantes Oficiais da inscrição como seu associado de quem se ache já habilitado com o competente alvará emitido pela Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos da Reforma Aduaneira, será passível de procedimento disciplinar, tendo competência para aplicação da pena o Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 397/82, de 22 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Hernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Outubro de 1983.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.