- 1 -Compete às instituições de enquadramento:
- a)Seleccionar e formar as famílias candidatas ao acolhimento, assegurando-se da sua idoneidade;
- b)Analisar a situação da pessoa a acolher e da respectiva família;
- c)Estabelecer entre os intervenientes as condições do acolhimento;
- d)Garantir, quando necessário, o apoio e as ajudas técnicas indispensáveis à integração social e ao bem-estar da pessoa acolhida;
- e)Garantir às famílias de acolhimento o pagamento das despesas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 9.º;
- f)Acompanhar e fiscalizar a situação do acolhimento familiar;
- g)Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que possam ocorrer com a pessoa acolhida;
- h)Promover a nomeação de um curador, nos casos em que a pessoa acolhida se mostre incapaz de exercer os seus direitos e deveres, na ausência ou incapacidade da respectiva família;
- i)Encaminhar, quando necessário, a pessoa acolhida para as estruturas locais de saúde e de apoio social.
- 2 -São consideradas idóneas para efeito da aplicação do presente diploma as famílias que reúnam as condições referidas no artigo 7.º
Artigo 14.º — Competência das instituições de enquadramento
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991