Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência
Conceito
Objectivos
O acolhimento familiar destina-se a garantir à passoa acolhida um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Situações determinantes do acolhimento familiar
Aceitação do acolhimento familiar
O acolhimento familiar depende sempre da aceitação escrita do interessado, salvo quando o mesmo esteja incapaz de manifestar a sua vontade, caso em que cabe à respectiva família pronunciar-se ou, na sua falta, às instituições de enquadramento previstas no artigo 13.º
Modalidades de acolhimento
Condições para recurso ao acolhimento familiar
A pessoa idosa ou a pessoa adulta com deficiência pode recorrer ao acolhimento familiar, desde que esteja nalguma das seguintes condições:
Condições da família de acolhimento
Deveres da família de acolhimento
Constituem deveres da família de acolhimento, nomeadamente, os seguintes:
Direitos da família de acolhimento
A família de acolhimento tem os seguintes direitos:
Retribuição do acolhimento familiar
Direitos da pessoa acolhida
Deveres da pessoa acolhida
A pessoa acolhida tem, nomeadamente, os seguintes deveres:
Instituições de enquadramento
Competência das instituições de enquadramento
Acordos de cooperação
No âmbito da legislação em vigor sobre cooperação, podem ser celebrados acordos com instituições particulares de solidariedade social para promover o acolhimento familiar previsto neste diploma.
Formalização do acolhimento familiar
Início e cessação da retribuição e demais encargos
A satisfação dos encargos tem início no primeiro dia do mês em que se processa o acolhimento familiar e cessa no final do mês em que aquele termina.
Cessação do contrato de acolhimento familiar
O contrato de acolhimento familiar cessa:
Revisão dos contratos de acolhimento familiar
Regime geral da segurança social
Disposição transitória
A situação das famílias de acolhimento já existentes deve ser regularizada de acordo com as normas constantes deste diploma no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º
Modelo tipo do contrato de prestação de serviços de acolhimento familiar
Entre a instituição de enquadramento (ver nota 1) ..., representada por ..., na qualidade de primeiro outorgante, e (ver nota 2) ..., (ver nota 3) ..., residente em ..., na qualidade de segundo outorgante, e em representação da família de acolhimento, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, e no Despacho n.º ..., de ... (ver nota 4), nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I
O segundo outorgante obriga-se a garantir a prestação de serviço de acolhimento familiar à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, no número máximo de três, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
Cláusula II
O primeiro outorgante obriga-se a prestar formação e apoio sistemático à família de acolhimento e a garantir as demais obrigações decorrentes das competências fixadas no artigo 14.º
Cláusula III
O primeiro outorgante obriga-se a pagar à família de acolhimento, representada pelo segundo outorgante, durante os períodos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, os montantes mensais fixados no Despacho n.º ..., de ... (ver nota 4), correspondentes à retribuição do serviço, às comparticipações devidas e aos encargos adicionais.
Cláusula IV
Sempre que se verifique alteração dos valores da retribuição da prestação de serviço de acolhimento e das comparticipações das pessoas acolhidas fixados por despacho, consideram-se os novos valores automaticamente aplicáveis ao presente contrato.
Cláusula V
O primeiro outorgante obriga-se ainda a dotar a família de acolhimento com os montantes necessários à cobertura das despesas extraordinárias relativas a necessidades de saúde e outras da pessoa acolhida.
Cláusula VI
Nos casos em que o segundo outorgante pretenda pôr termo ao presente contrato, deve avisar a instituição de enquadramento com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior.
O Primeiro Outorgante, ...
O Segundo Outorgante, ...
(nota 1) Centro Regional de Segurança Social .../Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/IPSS(com acordo de cooperação).
(nota 2) Nome do membro da família de acolhimento que assume a responsabilidade pelo serviço prestado.
(nota 3) Estado civil.
(nota 4) Despacho de fixação dos montantes de retribuição e dos valores das comparticipações em vigor à data da celebração do contrato e fixação de encargos adicionais.