- 1 -As condições a que deve obedecer o acolhimento familiar, como medida de política social, constam de documento escrito, revestindo a forma de contrato.
- 2 -O modelo de contrato referido no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 16.º — Formalização do acolhimento familiar
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991