Os contratos que, eventualmente, a Fundação entenda celebrar com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano de actividades previsto no artigo anterior.
Artigo 10.º — Contratos com terceiros
Vigente desde: 30/09/1999
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Em vigor desde 30/09/1999