Altera o Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que criou a Fundação das Descobertas
É alterada a denominação da Fundação das Descobertas, instituída pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que passa a designar-se Fundação Centro Cultural de Belém.
As remissões efectuadas nos artigos 2.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, para os artigos 35.º e 5.º dos estatutos consideram-se feitas, respectivamente, para os artigos 29.º e 5.º do actual texto.
É alterado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que passa ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -O estatutos poderão ser alterados por proposta do Ministro da Cultura, ouvidos o conselho directivo e o conselho de administração.
- 3 -...
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
À Fundação Centro Cultural de Belém aplica-se o regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, sem sujeição ao reconhecimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
São revogados os n.os 6 e 8 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM
Natureza
A Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às fundações.
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede em Lisboa e durará por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Fins
Actividades
Património
Gestão patrimonial e financeira
Regime especial de afectação do património
Objectivo
A promoção de uma oferta cultural diversificada, permanente, actualizada e de alta qualidade constitui objectivo essencial da Fundação.
Plano trienal de actividades culturais
A Fundação deve apresentar, para aprovação, ao Ministro da Cultura o seu plano trienal de actividades culturais, o qual deverá ser acompanhado do parecer do conselho directivo.
Contratos com terceiros
Os contratos que, eventualmente, a Fundação entenda celebrar com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano de actividades previsto no artigo anterior.
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Nomeação e mandato
O presidente da Fundação é designado por despacho do Ministro da Cultura e exerce o seu mandato por um período de três anos, renovável.
Funções e competência
Constituição
Mandato
O mandato do conselho directivo é de três anos.
Competência
Compete, em especial, ao conselho directivo:
Funcionamento
Constituição
O conselho de administração é constituído por três membros, sendo os vogais designados por despacho do Ministro da Cultura.
Mandato
O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos.
Remuneração
Os membros do conselho de administração são remunerados.
Competência
Ao conselho de administração compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:
a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial, de direitos de superfície de que aquela seja titular e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, devendo, neste âmbito, decidir sobre a celebração de todo o tipo de contratos que envolvam, nomeadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património e a construção de imóveis sobre o mesmo;
c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo e do Ministro da Cultura o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
d) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo e do Ministro da Cultura o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
e) Elaborar e propor ao conselho directivo e ao Ministro da Cultura o plano trienal de actividades culturais;
f) Contrair empréstimos e conceder garantias;
g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
h) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;
l) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
m) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente e conceituada de auditoria;
n) Nomear o director ou directores do museu ou museus permanentes, caso tal se justifique.
Funcionamento
Vinculação
A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.
Composição
Competência
Modificação dos estatutos
Extinção da Fundação
Fundadores iniciais
Os fundadores iniciais da Fundação, para além do Estado, são:
Banco Comercial Português, S. A.;
Banco Totta & Açores, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos;
Crédito Predial Português;
Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.;
Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;
Siderurgia Nacional, E. P.;
Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.;
TAP-Air Portugal, S. A.
Referências ao terreno de construção e aos módulos
As referências dos presentes estatutos ao terreno afecto à construção do Centro Cultural de Belém e aos módulos que o integram consideram-se realizadas ao terreno que se encontra afecto à sua construção, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, e aos cinco módulos que o integram, nos termos do estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da referida resolução do Conselho de Ministros.
Disposição transitória