- 1 -O conselho de administração reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
- 2 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Poderá o conselho de administração delegar no presidente ou, sob proposta deste, em qualquer vogal a administração corrente de alguma ou algumas actividades da Fundação.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999