- 1 -O presidente e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Fundação em exercício ao tempo da alteração destes estatutos permanecem em exercício pleno de funções até completarem o mandato para que foram designados.
- 2 -Os membros do conselho directivo e do conselho de mecenas em exercício ao tempo da alteração destes estatutos cessam o seu mandato na data da entrada em vigor dessa alteração.
- 3 -O novo conselho directivo inicia funções logo que designada a maioria dos seus membros.
Artigo 30.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1999