É aditado o capítulo iii, com a epígrafe «Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros» ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, compreendendo os artigos 12.º a 25.º, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
Artigo 13.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)'Película plástica' a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;
- b)'Tipo de película' as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:
- i)Nome do fabricante ou designação comercial;
- ii)Modelo;
- iii)Processo de fabricação;
- iv)Número de lâminas componentes que a formam;
- v)Espessura nominal da película;
- vi)Cor da película;
- vii)Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
- viii)Substância química de composição da película;
- c)'Homologação' o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
- d)'Ensaio' a operação feita para comprovar as propriedades da película;
- e)'Factor de transmissão' a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.
Artigo 14.º
Ensaios
- 1 -As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção.
- 2 -Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:
- a)Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;
- b)Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no número anterior.
- 3 -São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.
Artigo 15.º
Confidencialidade
Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.
Artigo 16.º
Tipos de ensaios
- 1 -As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 2 -Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos termos do despacho a que se refere o artigo 21.º
Artigo 17.º
Ensaio de fragmentação
- 1 -O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.
- 2 -A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.
Artigo 18.º
Ensaio de resistência ao fogo
O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.
Artigo 19.º
Laboratórios
- 1 -As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 2 -São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no presente capítulo.
Artigo 20.º
Homologação
- 1 -Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.
- 2 -A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
- 3 -Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.
Artigo 21.º
Marca de homologação
- 1 -As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.
- 3 -As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Artigo 22.º
Especificações de instalação
- 1 -As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados como 'saída de emergência', ou qualquer outra marca de significado equivalente.
- 2 -A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro.
Artigo 23.º
Controlo das condições de visibilidade
As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.
Artigo 24.º
Factor de transmissão
O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
- a)Inferior a 75 % para os pára-brisas;
- b)Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.
Artigo 25.º
Averbamento
- 1 -A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo.
- 2 -A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.
- 3 -Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula.