O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
Artigo 12.º — Âmbito
Vigente desde: 27/12/2007
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