É garantido aos trabalhadores o direito à greve nos termos do presente diploma.
ARTIGO 1.º — (Direito à greve)
Vigente desde: 27/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1974
É garantido aos trabalhadores o direito à greve nos termos do presente diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1974