- 1.As decisões da assembleia dos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior serão tomadas em escrutínio secreto e deverão obter mais de 50% de votos da totalidade dos trabalhadores da empresa a quem a greve respeite, ao serviço à data da entrega das reivindicações a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 2.No escrutínio estará presente um representante do Ministério do Trabalho.
- 3.Para o efeito do número anterior, deverá a comunicação correspondente dar entrada, com a antecedência de um dia útil, no Ministério do Trabalho ou na sua delegação mais próxima, com a indicação da data, hora e local do escrutínio.
ARTIGO 10.º — (Insuficiente representação sindical)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974