Regula o exercício do direito à greve e lock-out
(Direito à greve)
É garantido aos trabalhadores o direito à greve nos termos do presente diploma.
(Noção da greve)
Considera-se greve a recusa colectiva e concertada do trabalho tendente à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores.
(Proibição da greve)
Não é permitida a greve:
(Pessoal do sector público)
Aos servidores do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou instituições de previdência será reconhecido o direito à greve nos termos que vierem a ser definidos por lei especial.
(Greve na vigência da convenção colectiva)
(Greve ilícita)
Considera-se ilícita a greve declarada com desrespeito do processo estabelecido na lei e nos contratos e acordos colectivos, bem como:
(Formas ilícitas da luta laboral)
(Integração da greve no processo de conflitos colectivos)
(Competência para desencadear a greve)
(Insuficiente representação sindical)
(Declaração da greve)
(Delegados de greve)
(Recolha de fundos e propaganda)
(Liberdade de trabalho)
(Obrigações dos grevistas)
As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve e de acordo com as normas estabelecidas, os serviços necessários à segurança e manutenção das instalações, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, relativo à ocupação dos locais de trabalho.
(Efeitos da greve no contrato de trabalho)
(Empresas de utilidade pública)
(Negociação durante a greve)
Durante a greve deve continuar a negociação e a mediação entre os representantes dos trabalhadores e das entidades patronais com vista a abreviar a sua duração.
(Fim de suspensão do contrato de trabalho)
A suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 16.º cessa:
(Condições de trabalho propostas pelas entidades patronais)
(«Lock-out» defensivo)
As entidades patronais apenas poderão proceder ao encerramento da empresa:
(Encerramento)
O encerramento sem características de luta laboral é regulamentado nos termos gerais da lei do contrato de trabalho.
(Notificação do «lock-out»)
(Efeitos do lock-out»)
O exercício do lock-out, nos termos deste diploma, suspende o contrato de trabalho.
(Revogação do «lock-out»)
(Empresas de utilidade pública)
Nas empresas de utilidade pública referidas no artigo 17.º não é permitido o lock-out.
(Mobilização e requisição)
(Penalidade)
(Tribunal competente)
(Revisão do presente diploma)
O presente diploma será revisto obrigatoriamente antes de um ano a contar da sua entrada em vigor e integrar-se-á no diploma sobre soluções dos conflitos colectivos de trabalho.
(Legislação revogada)
Ficam revogados os artigos 170.º e 277.º do Código Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 23870, de 18 de Maio de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 23 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.