- 1.A entidade patronal notificará os trabalhadores do lock-out em prazo não inferior a sete dias úteis, com indicação circunstanciada das razões que a levaram a tomar tal decisão, sendo dispensado o prazo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 21.º
- 2.Idêntica notificação e com igual antecedência deverá ser feita ao Ministério do Trabalho ou à sua delegação mais próxima.
ARTIGO 23.º — (Notificação do «lock-out»)
Vigente desde: 27/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1974