- 1.Se se verificar que o encerramento não obedece às condições previstas no artigo 21.º, deverá o Ministério do Trabalho ordenar a continuação do funcionamento da empresa.
- 2.A decisão será tomada depois de ouvidos a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores.
- 3.O lock-out deve cessar logo que possa ser assegurada a laboração das empresas ou que cessem as suas causas referidas no artigo 21.º, alíneas b) e d).
ARTIGO 25.º — (Revogação do «lock-out»)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974