- 1.O Governo poderá, nos termos de lei especial, determinar, em circunstâncias particularmente graves, as medidas de requisição e mobilização necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços de interesse público e para evitar situações de perigo para a economia nacional.
- 2.Até à publicação da lei referida no número anterior, poderá o Conselho de Ministros determinar aquelas medidas.
ARTIGO 27.º — (Mobilização e requisição)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974