- 1.Enquanto não for reestruturada a organização judiciária do País serão competentes os tribunais do trabalho para decidir todos os litígios emergentes da aplicação do presente diploma.
- 2.Nos casos de ilícito criminal, incluindo a aplicação das sanções do artigo anterior, são competentes os tribunais comuns.
ARTIGO 29.º — (Tribunal competente)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974