- 1 -Compete ao conselho coordenador da Junta:
- a)Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos;
- b)Pronunciar-se sobre as directrizes gerais da Junta e propor linhas de orientação para a sua actividade;
- c)Apreciar os planos de actividades, os projectos de orçamento, os relatórios e as contas de gerência da Junta;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;
- e)Acompanhar a actividade da Junta, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;
- f)Solicitar ao conselho directivo os esclarecimentos julgados necessários.
- 2 -Os vogais do conselho coordenador deverão fornecer a este todos os elementos e informações que sejam do foro dos respectivos departamentos ou instituições e digam respeito às matérias da competência da Junta.
Artigo 17.º — (Competência)
Vigente desde: 24/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1980