Aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo
(Características)
(Atribuições gerais)
São atribuições da Junta:
(Competência em geral)
Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá a Junta:
(Articulação)
(Apoio)
(Tutela)
No exercício da tutela das Casas do Povo compete à Junta:
(Fiscalização)
Sem prejuízo das verificações que os serviços públicos possam efectuar aos livros e documentos que, directa ou indirectamente, digam respeito às actividades que as Casas do Povo desenvolvam como seus terminais, compete à Junta fiscalizar o seu funcionamento e, designadamente:
(Comissões administrativas)
(Atribuições específicas quanto a pessoal)
(Enunciação)
São órgãos da Junta o conselho directivo e o conselho coordenador.
(Composição)
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
(Atribuições do presidente)
(Composição)
(Designação dos vogais)
(Mandato)
(Competência)
(Funcionamento)
(Participação dos membros do conselho directivo)
Os membros do conselho directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente do conselho coordenador, poderão participar em qualquer reunião deste, sem direito a voto.
(Estrutura dos serviços)
(Receitas)
Constituem receitas da Junta:
(Despesas)
As despesas da Junta são as que resultam do desempenho das suas atribuições e são designadamente as seguintes:
(Estatuto aplicável)
O pessoal da Junta rege-se pelo estatuto da função pública.
(Regime dos membros do conselho directivo)
Os cargos de presidente e vogal da Junta são providos em comissão de serviço, por três anos, sucessivamente renováveis, podendo os respectivos titulares optar pelos vencimentos fixados para tais cargos ou pelos que tenham no lugar de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
(Condições de exercício de funções dos vogais do conselho coordenador)
(Regime do pessoal ao serviço)
Os trabalhadores permanentes da Junta mantêm o actual estatuto mas poderão adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do diploma que aprovar o respectivo quadro.
(Alterações da composição do conselho coordenador)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho coordenador, poderá ser alterada a composição deste.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.