- 1 -A Junta disporá de serviços centrais e regionais, dotados de meios humanos e equipamento destinados a apoiar as acções de desenvolvimento das comunidades e a orientar e coordenar as Casas do Povo.
- 2 -Os serviços regionais constituem delegações da Junta e articularão, ao seu nível, a acção da Junta com as das estruturas regionais autárquicas e de outros serviços ou organismos com incidência no meio rural.
- 3 -A composição orgânica dos serviços será objecto de diploma regulamentar.
Artigo 20.º — (Estrutura dos serviços)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980