Os cargos de presidente e vogal da Junta são providos em comissão de serviço, por três anos, sucessivamente renováveis, podendo os respectivos titulares optar pelos vencimentos fixados para tais cargos ou pelos que tenham no lugar de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
Artigo 24.º — (Regime dos membros do conselho directivo)
Vigente desde: 24/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/1980