Os trabalhadores permanentes da Junta mantêm o actual estatuto mas poderão adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do diploma que aprovar o respectivo quadro.
Artigo 26.º — (Regime do pessoal ao serviço)
Vigente desde: 24/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1980