- 1 -As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, bem como aos funcionários e agentes das entidades representadas na comissão directiva.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização de polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991