- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas nos números anteriores elevar-se-ão, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
- 4 -Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da infracção, atendendo aos danos ou ao perigo de danos causados no ambiente dos Sítios Classificados ou em qualquer dos seus elementos.
- 5 -Como sanção acessória poderão, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 6 -A competência para a instrução dos processos pelas contra-ordenações e sanções acessórias cabe ao director dos Sítios Classificados.
- 7 -Finda a instrução, são os processos remetidos ao presidente do SNPRCN, a quem compete a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 8 -As receitas provenientes de coimas revertem a favor do SNPRCN em 20%, em igual montante para o município de Loulé e os restantes 60% para o Estado.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991