- 1 -Independentemente da aplicação de coimas previstas no artigo anterior, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 12.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicada pelo director dos Sítios Classificados, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores, emitindo competente nota de despesas.
- 3 -Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança é efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
- 4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos danos causados no ambiente dos Sítios Classificados e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Artigo 16.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991