- 1 -Os terrenos e as edificações implantadas na área dos Sítios Classificados podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo SNPRCN, nos termos da lei geral.
- 2 -Compete ao membro do Governo que superintenda na área do ambiente a declaração de utilidade pública da expropriação, mediante proposta do SNPRCN, bem como a autorização da posse administrativa imediata, quando a urgência o justique.
- 3 -Os bens expropriados ficam sob a administração do director dos Sítios Classificados.
Artigo 18.º — Expropriações
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/1991