Cria os Sítios Classificados de Rocha da Pena e Fonte Benémola, no município de Loulé
Criação de sítios classificados
São criados os Sítios Classificados de Rocha da Pena e Fonte Benémola, adiante designados por Sítios Classificados.
Limites
Fins dos Sítios Classificados
A criação dos Sítios Classificados tem por fins:
Administração
A administração dos Sítios Classificados visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN.
Órgãos
São órgãos dos Sítios Classificados:
Director
Comissão directiva
Conselho geral
Serviços e pessoal
Administração financeira
Regulamento
Condicionamentos
Caça
Dentro dos limites dos Sítios Classificados o exercício da caça fica limitado às zonas que para o efeito venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Fiscalização
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior
Renaturalizações
Expropriações
Direito de preferência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)