- 1 -O director é o órgão executivo dos Sítios Classificados, competindo-lhe:
- a)Representar os Sítios Classificados;
- b)Presidir à comissão directiva e ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
- c)Dirigir os serviços e o pessoal com que os Sítios Classificados sejam dotados;
- d)Promover junto da comissão directiva a preparação dos projectos e planos anuais e plurianuais de gestão para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação do SNPRCN;
- e)Colaborar com o SNPRCN na preparação dos planos de ordenamento para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação dos outros órgãos;
- f)Promover junto da comissão directiva a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de actividades relativos a cada Sítio Classificado;
- g)Preparar os projectos de orçamento para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação da comissão directiva;
- h)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório das mesmas e sujeitá-los à apreciação da comissão directiva;
- i)Orientar a acção desenvolvida pelos Sítios Classificados e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
- 2 -O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN, ouvida a Câmara Municipal de Loulé e a Região de Turismo do Algarve, de entre os funcionários e agentes do SNPRCN com reconhecida competência na administração do ambiente.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991