- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo para as questões de âmbito genérico, culturais e científicas, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Apreciar o plano de ordenamento para cada Sítio Classificado;
- b)Elaborar periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado dos Sítios Classificados;
- c)Colaborar com o director na elaboração do programa de actividades científicas e acompanhamento da sua execução;
- d)Emitir pareceres sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados.
- 2 -O conselho geral é composto pelo director, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal de Loulé;
- b)Região de Turismo do Algarve;
- c)Direcção Regional de Ordenamento do Território;
- d)Universidade do Algarve;
- e)Juntas de freguesia com jurisdição relativamente a cada um dos Sítios Classificados;
- f)Direcção Regional de Agricultura;
- g)Associação de defesa do ambiente ou do património cultural de âmbito nacional;
- h)Associação de defesa do ambiente ou do património cultural do concelho de Loulé.
- 3 -As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais são nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho geral
Vigente desde: 10/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991