- 1 -As unidades de cuidados aligeirados destinam-se a doentes com aptidão para efectuar hemodiálise e com, pelo menos, três meses de ensino, treino e provas de aptidão favoráveis.
- 2 -As unidades de cuidados aligeirados só podem constituir-se em ligação a uma unidade de hemodiálise hospitalar ou extra-hospitalar, à qual cabe garantir o tratamento de doentes quando estes não se encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados, salvaguardada que seja a necessidade de internamento hospitalar.
Artigo 10.º — Unidades de cuidados aligeirados
Vigente desde: 23/11/1993
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