- 1 -O sistema de tratamento de água deve ser adequado de forma que a água utilizada para constituição do líquido de diálise não possua teores superiores aos a seguir indicados:
- a)Cálcio - 2 mg/litro;
- b)Magnésio - 4 mg/litro;
- c)Sódio - 70 mg/litro;
- d)Potássio - 8 mg/litro;
- e)Flúor - 0,2 mg/litro;
- f)Cloro - 0,5 mg/litro;
- g)Cloraminas - 0,1 mg/litro;
- h)Azoto - 2 mg/litro;
- i)Sulfato - 100 mg/litro;
- j)Cobre - 0,1 mg/litro;
- k)Bário - 0,1 mg/litro;
- l)Zinco - 0,1 mg/litro;
- m)Arsénio - 0,05 mg/litro;
- n)Crómio - 0,05 mg/litro;
- o)Chumbo - 0,05 mg/litro;
- p)Prata - 0,05 mg/litro;
- q)Cádmio - 0,01 mg/litro;
- r)Selénio - 0,01 mg/litro;
- s)Alumínio - 0,01 mg/litro;
- t)Mercúrio - 0,02 mg/litro;
- u)Bactérias - 100 bactérias/mililitro.
- 2 -A comprovação da qualidade da água deve ser efectuada, com a periodicidade indicada pela comissão de verificação técnica e sanitária e tendo em conta as condições concretas de cada unidade, num laboratório oficialmente homologado e conter, pelo menos, a quantificação de cálcio, magnésio, sódio, potássio, cloro, cloraminas, azoto, sulfato, cobre, zinco, crómio, chumbo, alumínio, mercúrio e bactérias.
- 3 -Deve ainda proceder-se à pesquisa e identificação de eventuais estirpes patogénicas e microbactérias, cuja presença obrigará à rejeição da água e a medidas sanitárias adequadas e imediatas.
- 4 -Nas unidades de hemodiálise de isolamento a água tratada que lhes é destinada não pode ter retorno ou recirculação.
Artigo 19.º — Sistema de tratamento de água
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993