Estabelece o regime de licenciamento e fiscalização das unidades de saúde que prestem serviços no âmbito da hemodiálise em regime ambulatório e domiciliário
Objecto
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades a que se refere o artigo anterior assegurar aos seus profissionais as condições necessárias ao eficaz cumprimento das regras deontológicas e de exercício profissional.
Qualidade
Controlo regular
Responsabilidade
A verificação das situações a que se refere o artigo anterior é da competência do médico responsável pelo tratamento dos doentes.
Serviços de distribuição de água
As entidades responsáveis pelo tratamento e distribuição de água da rede de abastecimento devem informar, com a necessária antecedência, todos os serviços de hemodiálise de qualquer alteração introduzida no tratamento da água susceptível de aumentar o teor das substâncias referidas no n.º 2 do artigo 19.º na água distribuída, bem como de qualquer poluição acidental da mesma água.
Tipos de unidades
Unidades de cuidados não diferenciados
Unidades de isolamento
As unidades de hemodiálise de isolamento destinam-se a doentes que prossigam técnicas dialíticas e sejam portadores de agentes infecciosos de elevada contagiosidade e risco com relevância em hemodiálise.
Unidades de cuidados aligeirados
Instalações
Sala de hemodiálise
Vestiários e sanitários dos doentes
Unidade de tratamento de água
O local onde estiver instalada a unidade de tratamento de água deve ser de acesso reservado, dispor de adequada ventilação e as suas superfícies devem ser facilmente laváveis.
Copa
Na copa das unidades de isolamento deve ser utilizado exclusivamente material rejeitável, de uso único.
Equipamento técnico
Monitor de hemodiálise
Sistemas de oxigenoterapia
A distribuição de oxigénio a todos os postos efectuar-se-á a partir de uma central ou através de bomba facilmente transportável, na proporção de uma para cada 12 postos.
Sistema de tratamento de água
Depósito de água não tratada
O depósito de água não tratada deve ter uma capacidade mínima suficiente para garantir os tratamentos programados para cada dia.
Medicação de urgência
A medicação de urgência deve incluir, no mínimo:
Outro equipamento
Pessoal
Os estabelecimentos devem dispor do seguinte pessoal:
Director clínico
Médicos nefrologistas
Técnicos de serviço social
As unidades devem dispor de um técnico de serviço social com um tempo de permanência semanal mínimo de uma hora para 5 doentes.
Pessoal de enfermagem
Cobertura médica nefrológica
As unidades de hemodiálise devem garantir uma cobertura nefrológica permanente, mesmo fora dos períodos normais de funcionamento, cabendo ao director clínico definir para o estabelecimento de que é responsável as condições de efectividade dessa cobertura.
Periodicidade das consultas
A periodicidade das consultas aos doentes por nefrologistas ou médicos do internato complementar de nefrologia não pode ser superior a quatro meses.
Articulação das unidades de hemodiálise
Uso múltiplo de dialisadores
As condições em que é admissível o uso múltiplo de dialisadores são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
Licenciamento e fiscalização
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.