- 1 -Em cada unidade de hemodiálise o número de médicos nefrologistas não pode ser inferior ao que permita a proporção de 1 médico para 50 doentes.
- 2 -Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a médicos internos dos dois últimos anos do internato complementar de nefrologia.
- 3 -Deve ser garantida uma cobertura médica permanente durante o funcionamento da unidade, a exercer por médicos que possuam pelo menos seis meses de prática hemodialítica.
- 4 -As unidades com a valência de hemodiálise pediátrica devem contar no seu quadro com um pediatra com experiência hemodialítica não inferior a um ano ou com um nefrologista com frequência não inferior a dois anos num serviço de pediatria.
- 5 -A relação entre o número de médicos referidos no número anterior e o número de doentes de idade inferior a 16 anos deve ser igual ou superior a 1 para 20.
- 6 -O funcionamento da valência de hemodiálise pediátrica exige a presença na unidade durante, pelo menos, um terço do período normal de abertura de um médico com as qualificações referidas no n.º 4 deste artigo, podendo o restante período ser assegurado por médico nefrologista ou por médico do internato complementar de nefrologia com pelo menos seis meses de prática hemodialítica e experiência em diálise pediátrica.
Artigo 25.º — Médicos nefrologistas
Vigente desde: 23/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1993