As entidades responsáveis pelo tratamento e distribuição de água da rede de abastecimento devem informar, com a necessária antecedência, todos os serviços de hemodiálise de qualquer alteração introduzida no tratamento da água susceptível de aumentar o teor das substâncias referidas no n.º 2 do artigo 19.º na água distribuída, bem como de qualquer poluição acidental da mesma água.
Artigo 6.º — Serviços de distribuição de água
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993