O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
- 6 -A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.