- 1 -Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base 2 do anexo ao presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
- b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, passam a vigorar as zonas de servidão non edificandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, e, na ausência de regulamentação no referido decreto-lei, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo que as concretamente fixadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma passam a ser as seguintes:
- i)São proibidas instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
- 2 -As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007