Os artigos 6.º e 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -Não obstante o disposto no n.º 4, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não sejam as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 são tributáveis:
- a)Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
- b)Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado membro e o adquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:
- a)O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;
- b)Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;
- c)Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...