No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º e 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -Não obstante o disposto no n.º 4, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não sejam as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 são tributáveis:
- a)Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
- b)Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado membro e o adquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:
- a)O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;
- b)Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;
- c)Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Alteração ao anexo E anexo ao Código do IVA
O anexo E referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Anexo E
...
- a)Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
- b)Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
- c)Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
- d)Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
- e)Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
- f)Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 6.º e 26.º do RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)«Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada em qualquer serviço de finanças até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.