- 1 -O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
- 2 -A fiscalização técnica do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das especificações vinculativas as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
- 3 -Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificados ou recomendar o sentido em que convém melhorá-los.
ARTIGO 1.º — Objectivo
Vigente desde: 09/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1985