Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM)
Objectivo
Campo de aplicação
Definições
Dimensionamento das canalizações
1 - A secção nominal das canalizações das instalações fixas deverá ser calculada para a potência máxima prevista a fornecer às diferentes instalações de utilização, aplicando os coeficientes de simultaneidade adequados, tendo em conta as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis e a selectividade das protecções.
2 - Os cabos das canalizações das instalações fixas não deverão ter secção nominal inferior a:
a) 6 mm2 ou 10 mm2 de cobre, se servem um ou vários quadros de armário, respectivamente;
b) 16 mm2 de alumínio.
Comentários. - 1 - No caso de instalações fixas destinadas exclusivamente à alimentação de caravanas, recomenda-se a adopção dos coeficientes de simultaneidade indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Recomenda-se que a queda de tensão admissível, desde a origem da instalação fixa até ao quadro de armário electricamente mais afastado, não seja superior a 5% da tensão nominal da instalação.
Tipo de canalizações
1 - Nas instalações fixas dos parques de campismo apenas serão permitidos os seguintes tipos de canalizações:
a) Cabos enterrados directamente no solo, de preferência;
b) Condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios.
2 - As canalizações referidas no número anterior deverão ser estabelecidas nas condições definidas no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, na parte aplicável.
3 - As canalizações aéreas destinadas a servir as instalações referidas no n.º 3 do artigo 2.º deverão obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.
Comentários. - 1 - Recomenda-se que, quando se utilizarem cabos subterrâneos, se aumente a sua profundidade de enterramento ou se protejam os mesmos com dispositivos apropriados, com vista a evitar a sua deterioração causada pelas estacas das tendas de campismo ou outras razões semelhantes. No caso das redes aéreas recomenda-se, da mesma forma, que se aumente a distância dos condutores ao solo, de acordo com as exigências específicas de cada caso.
2 - Recomenda-se que, quando se utilizem cabos enterrados directamente no solo, as canalizações sejam estabelecidas nas vias de circulação ou nas divisórias dos alvéolos.
3 - Os apoios das redes aéreas mencionadas no comentário n.º 1 podem ser usados quer para a fixação dos quadros de armário referidos no artigo 6.º, quer para a fixação de candeeiros de iluminação. No primeiro caso, os condutores devem ser protegidos por meio de tubos isolantes nas zonas situadas a menos de 2,5 m do solo. O grau de protecção mínimo contra as acções mecânicas dos referidos tubos deve ser o correspondente à classe M.
4 - As condições de estabelecimento das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão e as das canalizações em condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios encontram-se definidos nos artigos 17.º a 52.º do referido Regulamento.
Quadros para alimentação das caravanas
1 - Cada caravana deverá ser alimentada por uma única tomada com contacto de terra, do tipo Schuko ou obedecendo à Publicação n.º 309 da CEI (folha I), com as características seguintes:
Tensão nominal: 250 V;
Intensidade nominal: 16 A;
Número de pólos: 2 P + (ver documento original);
Tipo: protegida contra projecções de água (ver documento original) (IP* 4*).
2 - As tomadas referidas no número anterior deverão estar agrupadas em quadros de armário de tal modo que fiquem acessíveis a menos de 20 m do local previsto para a instalação de cada caravana.
3 - Os invólucros dos quadros de armário referidos no número anterior deverão ter um índice de protecção mínima IP 447 e ser dotados de porta com sistema de fecho, por forma a tornar a aparelhagem inacessível ao público.
4 - Os invólucros referidos no número anterior poderão ser de material isolante auto-extinguível ou metálicos, devendo, em ambos os casos, ser convenientemente protegidos contra a corrosão.
5 - As tomadas, quando protegidas pelos invólucros referidos nos n.os 3 e 4, poderão ter um índice de protecção inferior ao indicado no n.º 1, com o mínimo IP 215.
6 - As tomadas que garantam um índice de protecção mínimo IP 447 não carecem de ser protegidas pelos invólucros referidos nos números anteriores.
7 - Cada tomada deverá ser dotada de uma protecção individual contra sobreintensidades, do tipo disjuntor.
8 - Nos parques de uma, dum ou três estrelas permitir-se-á que a protecção referida no número anterior abranja conjuntos de duas ou três tomadas.
9 - A intensidade nominal dos aparelhos de protecção referidos nos n.os 7 e 8 não deverá ser superior a 16 A.
10 - Nos parques situados em zonas onde neve frequentemente deverão adoptar-se as necessárias precauções para evitar que as tomadas referidas no n.º 1 deste artigo fiquem expostas aos efeitos da neve.
Comentários. - 1 - A verificação dos índices de protecção referidos nos n.os 1, 3 e 5 deste artigo deve ser feita de acordo com a Norma Portuguesa NP-999.
2 - O disjuntor referido nos n.os 7 e 8 deste artigo serve também para assegurar a limitação da potência a fornecer à caravana, com vista a evitar o uso de aparelhos de utilização de elevada potência. Estes aparelhos, atendendo à forma como normalmente são usados, podem ocasionar acidentes graves, nomeadamente incêndios. De notar que um parque de campismo é, por natureza, um local onde um incêndio pode ocasionar danos humanos e materiais importantes, sobretudo se ocorrer durante a noite.
3 - A classificação dos parques de campismo consta do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.
Cabo conector
As caravanas deverão ser ligadas às instalações fixas por meio do conector referido no artigo 8.º e de um cabo conector com as características seguintes:
Comentário. - O cabo que satisfaz ao disposto na alínea b) deste artigo é o H05VV-F (FVV) de bainha exterior preta, obedecendo à Norma Portuguesa NP-2356/5.
Conector
Comentário - Os valores normalizados das tensões reduzidas de segurança são 6 V, 12 V, 24 V.
Canalizações eléctricas nas caravanas
1 - O traçado das canalizações eléctricas no interior das caravanas deverá ser escolhido e executado de modo a evitar qualquer deterioração dos condutores durante o movimento da caravana.
2 - As canalizações eléctricas alimentadas à tensão de 220V deverão ter percursos distintos das canalizações alimentadas à tensão reduzida e ser colocadas de modo a evitar todo o risco de contacto entre si.
3 - Os tipos de canalizações a utilizar deverão ser os seguintes:
a) Condutores flexíveis, de características não inferiores às dos classificados sob o código 211100, protegidos por tubos isolantes rígidos, estanques, com fixação adequada e com resistência às acções mecânicas da classe M5;
b) Condutores rígidos com alma cableada, com o mínimo de 7 fios, de características não inferiores às dos classificados sob o código 301100, protegidos por tubos isolantes rígidos, estanques, com fixação adequada e com resistência às acções mecânicas da classe M5;
c) Cabos flexíveis com bainha reforçada de policloropreno com fixação adequada de características não inferiores às dos classificados sob o código 315200, desde que sejam adoptadas todas as precauções para evitar deteriorações mecânicas provenientes dos contactos com arestas ou com partes abrasivas.
4 - A secção mínima dos 2 condutores das canalizações não deverá ser inferior a 1,5 mm2 .
5 - A ligação dos condutores entre si deverá ser efectuada em caixas que assegurem uma protecção mecânica adequada. As tomadas e os interruptores, quando embebidos, deverão ser instalados em caixas de aparelhagem apropriadas.
6 - Os tubos e as caixas a usar deverão ser de material isolante não propagador de chamas, com vista a evitar os riscos de incêndio.
7 - A fixação das canalizações deverá ser feita por meio de braçadeiras isolantes com intervalos não superiores a:
Na horizontal, 0,25 m;
Na vertical, 0,40 m;
Comentários. - 1 - A necessidade de se usarem as canalizações indicadas no n.º 3 deste artigo provém do facto de estas se encontrarem sujeitas a vibrações.
2 - Os condutores que satisfazem as condições prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo são os dos tipos H07V-K(FV) e H07V-R(V) da Norma Portuguesa NP-2356/3.
3 - O cabo que satisfaz as condições prescritas na alínea c) do n.º 3 deste artigo é do tipo H07RN-F (FBBN) da Norma Portuguesa NP-2357/4.
Aparelhos a prever nas caravanas
Comentário. - Recomenda-se que os aparelhos de iluminação sejam fixos e, quando de incandescência, sejam dotados de suportes de lâmpada do tipo baioneta, a fim de evitar o risco de queda das lâmpadas devido às vibrações a que as caravanas estão sujeitas durante as deslocações.
Alimentação das tendas de campismo
Dimensionamento das canalizações
1 - As instalações fixas das marinas deverão ser dimensionadas de acordo com as respectivas necessidades e condições de exploração previsíveis.
2 - A secção nominal das canalizações das instalações fixas das marinas deverá ser calculada para a potência máxima prevista a fornecer às diferentes instalações de utilização, aplicando coeficientes de simultaneidade adequados, tendo em conta as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis e a selectividade das protecções.
Comentários. - 1 - Nas marinas há, em regra, que distinguir duas zonas:
Zona de embarcações de grande porte, normalmente dotadas de instalação eléctrica fixa, prevista para potências elevadas (da ordem das muitas dezenas de kVA). O número de embarcações, que podem acostar aos cais desta zona é, em geral, pequeno;
Zona de pequenas embarcações, normalmente desprovidas de instalação eléctrica fixa, podendo ser alimentadas por meio de instalações amovíveis para efeitos de operações de manutenção (iluminação, alimentação de berbequins ou de pequenos aparelhos de soldadura, etc.). O número de embarcações que podem acostar aos cais desta zona é, em geral, elevado.
2 - Atendendo ao referido no comentário anterior, recomenda-se, no dimensionamento das canalizações de alimentação, a aplicação dos coeficientes de simultaneidade seguintes:
Zonas de embarcações de grande porte: 0,7 a 1;
Zonas de pequenas embarcações: 0,2 a 0,5.
Tipo de canalizações
Comentário. - As condições de estabelecimento das canalizações ocultas estabelecidas em caleiras encontram-se definidas nos artigos 262.º e 263.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e as das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
Quadros para alimentação das embarcações
Alimentação e instalações interiores das embarcações
A alimentação e as instalações eléctricas das embarcações de recreio deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.
Comentário. - O Regulamento referido neste artigo foi aprovado pelos Decretos Regulamentares n.os 39/81, de 26 de Agosto, 32/83, de 20 de Abril, 21/84, de 28 de Fevereiro, e 73/84, de 13 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, inclui disposições de carácter administrativo sobre instalações eléctricas de embarcações.
Protecção das pessoas
A referida protecção poderá ser realizada individualmente ou por grupos de tomadas até ao máximo de 6.
Comentário. - Como resulta do n.º 5 deste artigo, só serão permitidos aparelhos da classe I, II ou III de isolamento.
Protecção das instalações
As instalações deverão ser protegidas contra sobreintensidades nos termos definidos no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
Verificação, exploração e conservação das instalações
As instalações deverão ser convenientemente verificadas, exploradas e conservadas de acordo com o capítulo 9 do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável, e com o Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.