- 1 -As embarcações deverão ser alimentadas por meio de um sistema semelhante ao referido no artigo 6.º
- 2 -Para potências superiores a 3,3 kVA deverão ser previstas tornadas ou outros dispositivos de ligação adequados à potência a fornecer.
ARTIGO 14.º — Quadros para alimentação das embarcações
Vigente desde: 09/10/1985
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Em vigor desde 09/10/1985