- 1 -Nos quadros previstos nos artigos 6.º e 14.º, a protecção das pessoas contra contactos indirectos será assegurada por meio de ligações das massas à terra, realizada por intermédio dos contactos de terra das tomadas, associada à utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade (I Delta(índice n) =< 30 mA).
A referida protecção poderá ser realizada individualmente ou por grupos de tomadas até ao máximo de 6.
- 2 -Os quadros de armário referidos no n.º 2 do artigo 6.º serão dotados de uma barra de terra e servidos por um eléctrodo de terra individual.
- 3 -As barras de terra referidas no número anterior deverão ser interligadas por um condutor de protecção, que acompanhará as canalizações das instalações fixas, a estabelecer nas seguintes condições:
- a)Em instalações fixas constituídas por cabos directamente enterrados no solo, o condutor de protecção deverá ser de cobre nu, de secção nominal não inferior a 25 mm2;
- b)Em instalações fixas constituídas por condutores isolados agrupados em feixes (torçada), o condutor de protecção será um dos condutores do feixe e terá secção nominal não inferior a 16 mm2;
- 4 -Quando a instalação do parque for servida por um posto de transformação situado no recinto ou nas suas proximidades, a sua terra de protecção deverá ser distinta da terra de protecção das outras instalações de utilização, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 54.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.
- 5 -Todas as massas dos aparelhos de utilização, com excepção dos aparelhos das classes II e III, deverão ser ligadas à terra por intermédio do condutor de protecção referido no número anterior. Idêntico procedimento deverá ser adoptado em relação aos invólucros dos quadros de armário, quando metálicos.
- 6 -Os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica das embarcações ou das caravanas, tais como as canalizações de água e as de gás e a estrutura, quando metálicas, deverão ser ligados à terra por meio de condutores de continuidade de secção não inferior a 4 mm2, ligados ao condutor de protecção da unidade, de preferência, em mais do que um ponto. Nas embarcações ou nas caravanas construídas com materiais isolantes, estas prescrições não se aplicam aos elementos metálicos isolados.
- 7 -Nas embarcações construídas com materiais não condutores deverão ser interligados com os elementos condutores imersos na água através de um condutor de continuidade, com vista à prevenção de choques eléctricos ocasionados por cargas capacitivas.
Comentário. - Como resulta do n.º 5 deste artigo, só serão permitidos aparelhos da classe I, II ou III de isolamento.
ARTIGO 16.º — Protecção das pessoas
Vigente desde: 09/10/1985
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Em vigor desde 09/10/1985