As instalações deverão ser convenientemente verificadas, exploradas e conservadas de acordo com o capítulo 9 do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável, e com o Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.