- 1 -Poderá o Ministro das Finanças, mediante portaria, impor limites ao valor global dos contratos de compra em grupo, nomeadamente em função do capital próprio das respectivas sociedades.
- 2 -Poderão o Ministro das Finanças e o ministro responsável pela área do comércio, mediante portaria conjunta, fixar a natureza dos bens ou serviços susceptíveis de serem adquiridos através de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos consoante a natureza dos mesmos bens ou serviços.
Artigo 11.º — Limites
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987