Regulamenta o sistema de compra em grupo e as sociedades administradoras
Âmbito
Constitui objecto do presente diploma a regulamentação do sistema de compra em grupo e a constituição e funcionamento das empresas que prossigam a actividade de administração de grupos.
Noção
Compra em grupo é o sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo por forma que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato.
Requisitos fundamentais
São ainda requisitos fundamentais do sistema de compra em grupo:
1) Que os bens ou serviços sejam os compreendidos no respectivo contrato;
2) Que as prestações periódicas dos participantes sejam equivalentes ao preço do bem ou serviço a atribuir ou a prestar, dividido pelo número de períodos correspondentes aos dos respectivos planos de pagamento;
3) Que os encargos a recair sobre os participantes a favor da sociedade administradora se limitem a uma quota de inscrição e uma quota de administração, uma e outra determinadas em função do preço do bem ou serviço a atribuir;
4) Que sejam previstos de forma pormenorizada os modos de adjudicação dos bens ou serviços;
5) Que o ingresso de participantes em grupos seja formalizado mediante contratos individuais, reduzidos a escrito, cujas cláusulas tenham sido, nos seus aspectos essenciais, objecto de aprovação prévia;
6) Que se preveja nos contratos a celebrar o direito de os participantes poderem desistir da sua posição no grupo e recuperar as prestações efectuadas, a título de amortização, designadamente no caso de impossibilidade objectiva de atribuição;
7) Que seja garantida aos participantes a efectiva entrega do bem ou prestação do serviço adjudicado.
Natureza
Forma, capital social e outros requisitos
Constituição
Falta de autorização
Operações vedadas
Fiscalização
Direito aplicável
Para além do disposto neste diploma, as SACEG regem-se pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, subsidiariamente, pelas disposições que regulem a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Limites
Contratos
Inaplicabilidade do regime de vendas a prestações
Não é aplicável no sistema de compra em grupo o disposto nos artigos 934.º e seguintes do Código Civil.
Alteração na participação
Quota de inscrição
Quando da inscrição, a sociedade administradora poderá cobrar uma quota percentualmente idêntica para todos os proponentes.
Quota de administração
A título de remuneração dos serviços prestados, as SACEG poderão cobrar periodicamente dos participantes uma quota em função do valor, a preços correntes, do bem ou serviço e até à liquidação do grupo.
Quota de amortização
Regulamento geral
Direito de informação
Remessa de elementos
A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá, no desempenho das suas funções, solicitar quaisquer elementos de informação sobre a actividade das SACEG.
Entidades existentes
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.