- 1 -Mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área do comércio será aprovado o regulamento geral do funcionamento dos grupos.
- 2 -Prevalecem sobre os contratos singulares as disposições contidas no regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º — Regulamento geral
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987