- 1 -As entidades que, à data da publicação do presente diploma, exerçam a actividade nele regulada devem promover as diligências necessárias para, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo diploma, se adaptarem ao novo regime.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez até mais seis meses, pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento em que se demonstre a impossibilidade do seu cumprimento por razões alheias à vontade do requerente.
- 3 -Findo o prazo estabelecido nos números anteriores sem terem sido promovidas as adaptações devidas, fica vedada às mencionadas entidades a actividade própria das SACEG.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta ao cumprimento pontual dos contratos celebrados.
- 5 -A proibição estabelecida no n.º 3 deste artigo é aplicável às entidades cujo requerimento venha a ser indeferido a partir da data da notificação do mesmo indeferimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º — Entidades existentes
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987